quinta-feira, 28 de julho de 2011
terça-feira, 26 de julho de 2011
MOMENTO HISTÓRICO: PRIMEIRA DEFESA DE DISSERTAÇÃO DO PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO AGROAMBIENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
Seguem imagens de um momento histórico para a comunidade jurídica marogrossense e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT: a primeira defesa de dissertação de Mestrado em Direito no Estado de Mato Grosso, que é fruto do brilhante Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito Agroambiental da UFMT, coordenado pelo Prof. Dr. Valério de Oliveira Mazzuoli.
Dados:
Mestrando: Gustavo de Faria Moreira Teixeira
Título da Dissertação: "A proteção internacional do meio ambiente no sistema interamericano de direitos humanos".
Banca examinadora:
Presidente da Banca: Prof. Dr. Valerio de Oliveira Mazzuoli (UFMT)
Examinador interno: Prof. Dr. Marcelo Antônio Theodoro (UFMT)
Examinador externo: Prof. Dr. Zulmar Fachin (UEL/PUC-PR)
Dados:
Mestrando: Gustavo de Faria Moreira Teixeira
Título da Dissertação: "A proteção internacional do meio ambiente no sistema interamericano de direitos humanos".
Banca examinadora:
Presidente da Banca: Prof. Dr. Valerio de Oliveira Mazzuoli (UFMT)
Examinador interno: Prof. Dr. Marcelo Antônio Theodoro (UFMT)
Examinador externo: Prof. Dr. Zulmar Fachin (UEL/PUC-PR)
segunda-feira, 25 de julho de 2011
PRIMEIRA DEFESA DE DISSERTAÇÃO DO MESTRADO EM DIREITO AGROAMBIENTAL DA UFMT
Prezados(as) Senhores(as),
A Coordenação do Mestrado em Direito Agroambiental da UFMT convida a todos para a sessão pública de Defesa de Dissertação de Mestrado do aluno Gustavo de Faria Moreira Teixeira, a realizar-se dia 25 de julho de 2011 (amanhã), na sala 6 da Faculdade de Direito, às 14:30hs, com a presença da Magnífica Reitora da UFMT, Prof. Dra. Maria Lúcia Cavalli Neder, e da Pró-Reitora de Pós-Graduação da UFMT, Prof. Dra. Leny Caselli Anzay.
Trata-se de um momento histórico para a Faculdade de Direito da UFMT e para a Universidade: a primeira defesa de Mestrado em Direito da Instituição.
Título da Dissertação: "A proteção internacional do meio ambiente no sistema interamericano de direitos humanos" (327 páginas)
Presidente da Banca: Prof. Dr. Valerio de Oliveira Mazzuoli (UFMT)
Examinador interno: Prof. Dr. Marcelo Antônio Theodoro (UFMT)
Examinador externo: Prof. Dr. Zulmar Fachin (UEL/PUC-PR)
Atenciosamente,
Prof. Dr. Valerio de Oliveira Mazzuoli
Coordenador do Mestrado
A Coordenação do Mestrado em Direito Agroambiental da UFMT convida a todos para a sessão pública de Defesa de Dissertação de Mestrado do aluno Gustavo de Faria Moreira Teixeira, a realizar-se dia 25 de julho de 2011 (amanhã), na sala 6 da Faculdade de Direito, às 14:30hs, com a presença da Magnífica Reitora da UFMT, Prof. Dra. Maria Lúcia Cavalli Neder, e da Pró-Reitora de Pós-Graduação da UFMT, Prof. Dra. Leny Caselli Anzay.
Trata-se de um momento histórico para a Faculdade de Direito da UFMT e para a Universidade: a primeira defesa de Mestrado em Direito da Instituição.
Título da Dissertação: "A proteção internacional do meio ambiente no sistema interamericano de direitos humanos" (327 páginas)
Presidente da Banca: Prof. Dr. Valerio de Oliveira Mazzuoli (UFMT)
Examinador interno: Prof. Dr. Marcelo Antônio Theodoro (UFMT)
Examinador externo: Prof. Dr. Zulmar Fachin (UEL/PUC-PR)
Atenciosamente,
Prof. Dr. Valerio de Oliveira Mazzuoli
Coordenador do Mestrado
HORÁRIO DE AULA DO PROFESSOR MIRANDA - UNIRONDON & FCR
HORÁRIO DE AULAS - UNIRONDON & FCR - 2011/2 | ||||||
TURMA | HORÁRIO | SEGUNDA | TERÇA | QUARTA | QUINTA | SEXTA |
MATUTINO | 07:30 | Tributário | Dir. Amb. | Tributário | ||
8 | 9 | 8 | ||||
09:10 | UNIRONDON | FCR | UNIRONDON | |||
09:30 | Dir. Amb. | Tributário | ||||
9 | 8 | |||||
11:00 | FCR | UNIRONDON | ||||
NOTURNO | 18:40 | Tóp Const | Dir. Amb. | Leg. Turística | Dir. Agrário | Dir. Agrário |
10 | 9 | 4 | 7 | 7 | ||
20:15 | UNIRONDON | FCR | UNIRONDON | UNIRONDON | UNIRONDON | |
20:30 | Dir. Amb. | Tributário | Tributário | Tributário | Tóp Const | |
9 | 8 | 8 | 8 | 10 | ||
22:00 | FCR | UNIRONDON | UNIRONDON | UNIRONDON | UNIRONDON |
sexta-feira, 22 de julho de 2011
8 SEMESTRE - UNIRONDON - AULAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Prezados alunos(as),
Estamos iniciando o semestre letivo da Disciplina de Direito tributário. Nesta mensagem envio os links para que possam acessar os materiais das principais aulas que serão ministradas. Durante o curso irei postar mais materiais e informações neste blog.
Para acessar a apresentação da primeira aula de Direito Tributário basta clicar no link abaixo:
Para acessar a apresentação da segunda aula de Direito Tributário basta clicar no link abaixo:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MMzhkNzZhMjctMzczNC00MDYwLThlNDMtM2QxZDA3NTkxYmYw&hl=pt_BR&authkey=CPLzpY4K
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MMzhkNzZhMjctMzczNC00MDYwLThlNDMtM2QxZDA3NTkxYmYw&hl=pt_BR&authkey=CPLzpY4K
Segue a aula 3, clique no link abaixo
https://docs.google.com/present/edit?id=0AUVsLAbKas1MZGYzM212bmNfMjQzc3IzYjJtYzk&hl=pt_BR&authkey=COjk7YwK
https://docs.google.com/present/edit?id=0AUVsLAbKas1MZGYzM212bmNfMjQzc3IzYjJtYzk&hl=pt_BR&authkey=COjk7YwK
Para acessar a aula 4 de Direito Tributário basta clicar no link abaixo:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MMDVmMmI5OGYtZjRlNS00NmUwLTk3ODItYWQ5YTYxOTE4ZGMw&hl=pt_BR&authkey=CMPNyukH
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MMDVmMmI5OGYtZjRlNS00NmUwLTk3ODItYWQ5YTYxOTE4ZGMw&hl=pt_BR&authkey=CMPNyukH
Segue a aula 5 de Direito Tributário. Para acessá-la basta clicar no link abaixo:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MOWUwZjc1M2EtNDM0Mi00ZWU3LTk1MjItMGNlZDY2Njc0MTEy&hl=pt_BR&authkey=CKa88rMN
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MOWUwZjc1M2EtNDM0Mi00ZWU3LTk1MjItMGNlZDY2Njc0MTEy&hl=pt_BR&authkey=CKa88rMN
Segue a aula 6 de Direito Tributário. Para acessá-la clique no link abaixo:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MZmYzZmFiZmYtOWUwNS00YjkxLWJkMzMtYTE0YmUyNTQwNDhi&hl=pt_BR&authkey=COKLk8AH
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MZmYzZmFiZmYtOWUwNS00YjkxLWJkMzMtYTE0YmUyNTQwNDhi&hl=pt_BR&authkey=COKLk8AH
Aula 7: Irei postar durante o curso.
Para acessar a aula 8 de direito tributário basta clicar no link abaixo:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MMWQxMjI0NDgtYzBkZS00NGU3LTgxMDctODM5MDA0M2VhNmQy&hl=pt_BR&authkey=CO7J7JsC
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0B0VsLAbKas1MMWQxMjI0NDgtYzBkZS00NGU3LTgxMDctODM5MDA0M2VhNmQy&hl=pt_BR&authkey=CO7J7JsC
Para acessar a aula 9 basta clicar no link a baixo:
Segue a aula 10, basta clicar no link:
Segue os links para as aulas 11 e 12 de Direito Tributário.
Aula 11:
Aula 11:
Segue o link para a aula 13 de Direito Tributário:
Segue o link para a aula 14:
Segue o link da aula 15:
Prof. Miranda
9 SEMESTRE - FCR - AULA 2 - DIREITO AMBIENTAL
Prezados alunos(as) do 9 semestre da Faculdade Cândido Rondon,
Nesta mensagem envio o link para a Aula 2 de Direito Ambiental: https://docs.google.com/present/edit?id=0AUVsLAbKas1MZGYzM212bmNfNDI1ZzUzcng0ZG0&hl=pt_BR
Att.
Prof. Miranda
Nesta mensagem envio o link para a Aula 2 de Direito Ambiental: https://docs.google.com/present/edit?id=0AUVsLAbKas1MZGYzM212bmNfNDI1ZzUzcng0ZG0&hl=pt_BR
Att.
Prof. Miranda
9 SEMESTRE - FCR - AULA 1 DE DIREITO AMBIENTAL
Prezados alunos(as) do 9 semestre da Faculdade Cândido Rondon,
Com esta postagem iniciamos a disciplina de Direito Ambiental, a qual espero que possa contribuir com a formação jurídica dos srs.(as), que exercerão seus ofícios em uma sociedade de riscos, que utiliza, e utilizará cada vez mais, o Direito Ambiental como ferramenta norteadora das atividades humanas.
Assim envio o link para a Aula 1 de Direito Ambiental: https://docs.google.com/present/edit?id=0AUVsLAbKas1MZGYzM212bmNfMjczaHFmdDd4Y3M&hl=pt_BR
Att.
Prof. Miranda
Com esta postagem iniciamos a disciplina de Direito Ambiental, a qual espero que possa contribuir com a formação jurídica dos srs.(as), que exercerão seus ofícios em uma sociedade de riscos, que utiliza, e utilizará cada vez mais, o Direito Ambiental como ferramenta norteadora das atividades humanas.
Assim envio o link para a Aula 1 de Direito Ambiental: https://docs.google.com/present/edit?id=0AUVsLAbKas1MZGYzM212bmNfMjczaHFmdDd4Y3M&hl=pt_BR
Att.
Prof. Miranda
LEI XII TÁBUAS
Lei das XII Tábuas
(450 A.C.)
(450 A.C.)
TÁBUA PRIMEIRA
TÁBUA SEGUNDA
TÁBUA TERCEIRA
TÁBUA QUARTA
l. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
2. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
3. Se não houver agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7. Se o pai de família morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1 . Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.
2. Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
8 . Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.
4. ....
5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
10. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
15. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
16. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
18. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
2. Que os soldados (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
4. Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caírem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que forem presos por dívidas e as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, família).
5. Os questores de homicídio...
6. Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
7. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto
TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
1. ..... do juramento.2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3. ... Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
terça-feira, 12 de julho de 2011
Senado regulamenta profissão de sommelier
Pela lei, sommelier é o profissional encarregado de executar "serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissárias de companhias aéreas e marítimas"
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou hoje – e agora vai à sanção presidencial – projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão de sommelier. Chamado pelo termo em francês, o sommelier é o profissional encarregado de executar "serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissárias de companhias aéreas e marítimas".O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), autor da proposta, incluiu no texto a especificação de que somente podem exercer a profissão os portadores de certificados de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aquele que, à data da sanção da lei, estiver exercendo efetivamente a profissão há mais de três anos.
O relator Romero Jucá (PMDB-RR) afirma que os sommeliers têm alcançado o reconhecimento de sua atividade "graças à competente formação técnica a que se submetem e ao respeito que angariam de seus empregadores". No entender de Cunha, a regulamentação da profissão melhora a imagem das indústrias vinícolas do país.
(Com Agência Estado)
Assinar:
Postagens (Atom)