sexta-feira, 10 de abril de 2020

O CORONAVÍRUS E A ERA DOS RISCOS


Ao ler o texto de Antonio Scurati que reflete sobre O FIM DE UMA ERA, "(...) o mais longo e distraído período de paz e prosperidade desfrutado na história da humanidade", não posso deixar de perguntar: Que paz e prosperidade são essas? Guerras, terrorismo, epidemias, mudanças climáticas, crises financeiras, pobreza, fome etc. Diante disso tudo me pergunto se o Coronavírus deu mesmo início a uma nova Era? E é claro que a pergunta é retórica! O Coronavírus não iniciou uma nova Era, definitivamente NÃO, mas a descortinou! Já vivíamos numa Era de riscos, com impactos até geológicos, chamada de Antropocêno, mas isto será assunto para outro texto, uma vez que agora, ao celular, digito com um único dedo e quero focar ao fato de que a globalização também globalizou uma sociedade de riscos compatilhada pelos mais de 7 bilhões de habitantes do planeta Terra.

Em 1992 o sociólogo alemão Ulrich Beck (falecido em 2015) defendeu a hipótese de vivermos em uma sociedade de risco (risk society), em seu livro "Risikogesellschaft", publicado pela primeira vez na Alemanha em 1986 (no Brasil "Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade").

 É verdade que do final do século XX até hoje alguns riscos foram sendo reduzidos pelo progresso tecnológico, contudo outros aumentaram com a globalização. No final do século passado Beck entendia que os grandes riscos eram o terrorismo, o sistema financeiro e a degradação ambiental (ecologia), onde inseria os problemas climáticos e as epidemias, já que são questões de saúde ambiental. Assim, a dengue,  o sarampo, a gripe asiática, a Covid19, entre outros patógenos e doenças, são exemplos desses riscos, que são transfronteiriços. 

Mas Beck já entendia que se os riscos são globalizados, não são uniformemente distribuídos, afetando mais (quantitativamente e/ou qualitativamente) os países e indivíduos mais desfavorecidos, aqueles com pior assistência de saúde, aqueles menos nutridos, aqueles com piores condições imunológicas, aqueles que não têm acesso a redes de informação, de apoio e de proteção, aqueles sem reservas financeiras para tempos de crise e aqueles que não podem se isolar.

Mas já convivíamos e sofríamos com todos esses riscos. A humanidade já vivia na Era dos Riscos. Riscos climáticos, riscos alimentares, riscos oncológicos, riscos nucleares, riscos de terrorismo, riscos financeiros e riscos epidêmicos. O mundo globalizado do consumo desenfreado e sem consequências, já ERA, se me permitem o trocadilho. Pois a Covid19 revelou para o mundo, simultâneamente (no tempo histórico) a verdadeira face do tempo em que vivíamos e o nominou, com nome e sobrenome: ERA DOS RISCOS.

 _```João Paulo Miranda é professor adjunto de Direito da Universidade Federal do Pampa, Campus Santana do Livramento, Rio Grande do Sul, Brasil. Doutor e Mestre em Direito.

E-mail: joaomiranda@unipampa.edu.br 

REFERÊNCIAS:
  • BECK, Ulrich. Sociedade de risco: Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2011. 
  • BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998.
  • PEREIRA, Luciana Vianna. A sociedade de risco, terrorismo e corona vírus. Direitoambiental.com , 13 mar. 2020.
  • ROSENTHAL, Benjamin. O coronavírus e a sociedade do risco. Propmark, 25 mar. 2020.
  • SCURATI, Antonio. Milão. A cidade mais privilegiada de Itália está agora na fila do pão. Observador, Lisboa, 25 mar. 2020.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Semana do Meio Ambiente

No dia 5/6 às 19hs conversaremos sobre a influência do Terroir na produção de vinhos, queijos e outros produtos, bem como na conservação da agrobiodiversidade.
Confiram as páginas e os trabalhos dos nossos convidados:

Terroir da Vigia:
https://www.facebook.com/terroirdavigia/

Vinícola Pueblo Pampeiro: https://www.facebook.com/pueblopampeiro/

Não percam. Participem! Inscrições e programação no link: https://sites.google.com/site/deborahoff/1a-semana-do-meio-ambiente

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

CRÔNICAS DE MORTES ANUNCIADAS / CRÓNICAS DE MORTES ANUNCIADOS


Em 1981, Gabriel Garcia Marques, autor Colombiano, publicou Crónicas de uma morte anunciada. Nesta obra, o acusado por Ângela Vicário de tê-la desonrado, o jovem Santiago Nasar foi morto a facadas pelos irmãos de Ângela, os gêmeos Pedro e Pablo. Toda a localidade fica sabendo antes da vingança iminente, mas nada salva Santiago de seu trágico destino, anunciado logo à primeira linha do romance.

Assim como no livro, o Brasil vive crônicas de mortes anunciadas. Mariana, Brumadinho e tantas outras, passadas e futuras. Quantas vidas mais terão que ser ceifadas, para o Estado entender que o atual marco regulatório da mineração não protege, como deveria, nossos recursos ambientais, nem nossas vidas humanas e não humanas?

Data vênia, ilustre colega advogado, não estamos diante de um caso fortuito, mas de mortes anunciadas. Caso fortuito é a situação que decorre de fato humano alheio à vontade do indivíduo ou da empresa. Ou seja, configura caso fortuito quando uma empresa que, sem agir com culpa, deixa de cumprir um prazo de entrega devido à quebra inesperada de uma máquina. Ora o que estamos vivendo com estes desastres ambientais não são casos fortuitos, definitivamente não são! A falta de manutenção, a inércia ou omissão de agir diante do risco de rompimento de uma barragem, significa, no mínimo, negligência ou imprudência, elementos configuradores da culpa.

O pior é que as investigações estão apurando que, em muitos desses desastres, o risco além do suportado, era conhecido por muitos. Será que assim como no romance, após Brumadinho e o conhecimento do risco pela sociedade brasileira nada salvará a população e o meio ambiente deste trágico destino? 

Aguardaremos a assistência devida às vítimas, a justiça e a responsabilização dos culpados, esperando que o final desta história não seja trágica, mas um romance com final feliz, se é que isto é possível. 

CRÓNICAS DE MORTES ANUNCIADOS
 En 1981, Gabriel García Marques, autor Colombiano, publicó Crónicas de una muerte anunciada. En esta obra, el acusado por Angela Vicario de haberla deshonrado, el joven Santiago Nasar fue muerto a cuchilladas por los hermanos de Ángela, los gemelos Pedro y Pablo. Toda la localidad se entera antes de la venganza inminente, pero nada salva a Santiago de su trágico destino, anunciado luego a la primera línea de la novela.

Así como en el libro, Brasil vive crónicas de muertes anunciadas. Mariana, Brumadinho y tantas otras, pasadas y futuras. ¿Cuántas vidas más tendrán que ser cosechadas, para que el Estado entienda que el actual marco regulatorio de la minería no protege, como debería, nuestros recursos ambientales, ni nuestras vidas humanas y no humanas?

Data vênia, ilustre colega abogado, no estamos ante un caso fortuito, sino de muertes anunciadas. En el caso fortuito es la situación que se deriva de hecho humano ajeno a la voluntad del individuo o de la empresa. Es decir, configura caso fortuito cuando una empresa que, sin actuar con culpa, deja de cumplir un plazo de entrega debido a la quiebra inesperada de una máquina. Pero lo que estamos viviendo con estos desastres ambientales no son casos fortuitos, definitivamente no lo son! La falta de mantenimiento, la inercia u omisión de actuar ante el riesgo de rompimiento de una represa, significa, por lo menos, negligencia o imprudencia, elementos configuraconfiguradores de la culpa.

Lo peor es que las investigaciones están apurando que, en muchos de esos desastres, el riesgo más allá del soportado, era conocido por muchos. ¿Será que así como en la novela, después de Brumadinho y el conocimiento del riesgo por la sociedad brasileña nada salvará a la población y el medio ambiente de este trágico destino?

Esperemos la asistencia a las víctimas, la justicia y la responsabilización de los culpables, esperando que el final de esta historia no sea trágica, sino una novela con final feliz, si es que esto es posible.



sábado, 26 de janeiro de 2019

NOTA PÚBLICA DA APRODAB SOBRE O CASO DE BRUMADINHO

NOTA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DE DIREITO AMBIENTAL A RESPEITO DA TRAGÉDIA DE BRUMADINHO
A APRODAB - Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos aspectos criminal, civil e administrativo.

É inaceitável que esta nova tragédia tenha ocorrido, sem que sequer uma pretensa atenuante, como um evento natural realmente significativo, tenha provocado o rompimento da barragem. A falta de manutenção e a inadmissível ausência de alarmes de emergência, confessada pelo presidente da Cia. Vale, agravam a culpa dessa empresa multimilionária.

Nada justifica essa tragédia, que levou mais uma vez ao sacrifício de vidas humanas e à destruição do meio ambiente. Basta de impunidade. A vida é um valor inalienável.

De Brumadinho para o Planeta Terra, em 26 de janeiro de 2019

Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, representada pelos professores (em ordem alfabética): Alessandra Galli Aprá (PR) - Ana Maria Jara Botton (PR) - Ana Maria Nusdeo (SP) - Ana Stela Vieira Mendes Câmara (CE) – Angela Issa Haonat (TO) - Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PR) - Dan R. Levy (SP) - Danielle de Andrade Moreira (RJ) – Élida Séguin (RJ) – Elizabeth Meirelles (SP) – Fernanda Cavedon (SC) - Fernando Azevedo Alves Brito (BA) - Fernando C. Walcacer (RJ) – Fernando Fernandes (SP) - Flávia Marchezini (ES) - Francelise Pantoja Diehl (SC) - Geovana Cartaxo (CE) - Giovanna Paola Primor Ribas (PR) Guilherme José Purvin de Figueiredo (SP) - Ibraim Rocha (PA) – Isabella Franco Guerra (RJ) - Jalusa Prestes Abaide (RS) - João Alfredo Telles Melo (CE) - João Paulo Miranda (MT) – Jorge Alberto Mamede Masseran (SP) - José Nuzzi Neto (SP) - José Rubens Morato Leite (SC) - Julio César Sá da Rocha (BA) - Lúcia Reisewitz (SP) - Luciana Cordeiro de Souza Fernandes (SP) - Luciana Costa da Fonseca (PA) - Luciane Martins (GO) - Lucíola Maria de Aquino Cabral (CE) - Magno Neves (RJ) - Marcelo Abelha (ES) - Márcia Dieguez Leuzinger (DF) - Marialice Antão (RO) - Nina Nicksue Mouro Carneiro (RJ) - Oscar Alexandre Teixeira Moreira (MG) - Patrícia Bianchi (SP) – Pedro Curvello Saavedra Avzaradel (RJ) - Petruska Canal Freitas (ES) - Ricardo Antônio Lucas Camargo (RS) - Ricardo Stanziola (SC) - Sandra Cureau (DF) – Sandra Neves (AL) - Sarah Carneiro Araujo (CE) - Sheila C. Pitombeira (CE) - Suyene Rocha (TO) – Talden Farias (PB) – Sidney Guerra (RJ) - Themis Aline Calcavecchia (RJ) - Valmir César Pozzetti  (AM) e Vanesca B. Prestes (RS).

sábado, 5 de janeiro de 2019

Prezados Orientandos(as) de PIBIC e TCC,

Para relembrarem seguem as principais normas acadêmicas da ABNT:

NBR 14724: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdeGc2SVNpZUhVQXM/view?usp=sharing

NBR 10520: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdYmFSLUNxYXBpLWM/view?usp=sharing

NBR 6034: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdMVN4UjBZOXd2eVk/view?usp=sharing

NBR 6024: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdSGFYVlZvblNTbGc/view?usp=sharing

NBR 6023: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdS1JGSXdHMGgxQms/view?usp=sharing

NBR 6028: https://drive.google.com/file/d/0Bxohiwbzlpcdb1J1bXowYjZ0Uzg/view?usp=sharing

NBR 6022: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdLTFVUjlzaTVfems/view?usp=sharing

NBR 6027: https://drive.google.com/file/d/0BxohiwbzlpcdMlRzeUZGZ3dQc1U/view?usp=sharing

Att.
Prof. Miranda

quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

ÚLTIMO QUESTIONÁRIOS DE DIREITO AMBIENTAL

Este será o último questionário de Direito Ambiental e deverá ser entregue no dia 17/12/2018, no início da aula de Direito Ambiental:


1)      Defina Direito Ambiental e disserte sobre sua natureza jurídica e transversalidade.
2)      Disserte sobre cinco princípios do Direito ambiental.
3)      Explique o que é Estado Ambiental de Direito.
4)      Disserte sobre a tríplice responsabilidade em matéria de Direito Ambiental.
5)      Disserte sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
6)      Disserte sobre a natureza jurídica dos bens ambientais e diferencie microbem de macrobem ambiental.
7)      Disserte sobre as competências material e legislativa em matéria ambiental.
8)      A quem se aplica a Convenção 169 da OIT? Justifique sua resposta.
9)      Quais os instrumentos jurídicos cabíveis para a recuperação de passivo ambiental proveniente do desmatamento ilegal da Reserva Legal.
10)  Em quais situações pode ser permitida a supressão de Área de Preservação Permanente. Fundamente juridicamente sua resposta.
11)  Explique o que é área consolidada no novo Código Florestal.
12)  Cite e explique as Convenções internacionais e as legislações pátria que tutelam a biodiversidade.
13)   Descreva o processo de licenciamento ambiental.
14)  Qual a natureza jurídica das Terras Indígenas?
15)  Explique e fundamente juridicamente a função socioambiental da propriedade urbana, rural e industrial.
16)  De acordo com o marco legal da biodiversidade, como se dá o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável e o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável? Responda ainda, qual a relação do acesso ao conhecimento tradicional associado e a Convenção nº 169 da OIT?
17)  No contexto das normas que regulam a matéria, conceitue Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Descreva as fases do licenciamento ambiental, explique como a audiência pública pode ser convocada e cite 05 (cinco) casos em que é necessária a elaboração do EIA/RIMA.
18)   Descreva as cinco categorias do grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral, dando ênfase para seu objetivo e dominialidade.
19)  Diferencie o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e os relacionem com o princípio da informação ambiental.
20)  Hugo, proprietário de imóvel rural de 1000 hectares em Barra do Garças-MT, tem instituída Reserva Legal em 350 ha de seu imóvel. Sobre a hipótese, considerando o instituto da Reserva Legal, de acordo com a disciplina do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), Hugo deverá pagar ITR sobre quantos hectares? Justifique sua resposta.
21)  O renomado Professor Dr. Tibélio, em seu magistério, costuma realizar com fins didáticos dissecação de animais silvestres vivos, por entender mais conveniente apesar de existirem recursos alternativos viáveis cientificamente. É correto afirmar que o ato do Professor Dr. Tibélio pode ser tipificado como crime de maus tratos? Justifique sua resposta.
22)  Dona Gertrudes tem em sua guarda doméstica, sem autorização, um espécime de Anodorhynchus hyacinthinus (Arara Azul), espécie ameaçada de extinção. Diante dos fatos, a conduta da Dona Gertrudes pode ser tipificada no Art. 29 da Lei de Crimes Ambientais? Caso afirmativo, o Juiz pode deixar de aplicar a pena? Justifique sua resposta.
23)  Aquele que provoca incêndio em mata ou floresta, expondo a perigo o patrimônio de outrem comete o crime disposto no Art. 41 da Lei de Crimes Ambientais ou no Art. 250 do Código Penal? Justifique sua resposta.