quinta-feira, 31 de maio de 2012

5 SEMESTRE UNIRONDON E FCR - DIREITO ADMINISTRATIVO - AULAS 7 E 8

Caros alunos(as),

Seguem as 2 últimas aulas do semestre




Att.
Prof. Miranda

7 SEMESTRE UNIRONDON - AULAS 6 E 7 DE DIREITO AGRÁRIO

Caros alunos(as),

Seguem os links para nossas duas últimas aulas:



Att.
Prof. Miranda

8 SEMESTRE - FCR - AULAS 12, 13 E 14 DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Caros alunos(as),

Segue as próximas aulas.




Att.
Prof. Miranda

quarta-feira, 30 de maio de 2012

segunda-feira, 21 de maio de 2012

5 SEMESTRE UNIRONDON & FCR - DIREITO ADMINISTRATIVO - AULA 6


Caros alunos(as),


Att.
Prof. Miranda

7 SEMESTRE UNIRONDON - DIREITO AGRÁRIO - AULA 5


Caros alunos(as),


Att.
Prof. Miranda

8 SEMESTRE FCR - DIREITO TRIBUTÁRIOS - AULAS 8, 9, 10 E 11


Caros alunos(as),

Segue as últimas aulas de direito tributário.





Att.
Prof. Miranda

domingo, 13 de maio de 2012

13 DE MAIO: DIA DO ZOOTECNISTA

Parabéns a todos os colegas Zootecnistas por nosso dia, por nossas conquistas e pelas que virão ainda!


sábado, 12 de maio de 2012

Experimentos com animais revoltam alunos da Universidade Federal de Santa Maria



Projeto na UFSM removia parte de mandíbulas e maxilares para colocação de placas de titânio


É inquestionável o avanço que as pesquisas científicas têm proporcionado no desenvolvimento da medicina humana e veterinária.

Mas muitos desses estudos, que utilizam experimentação animal, são polêmicos e deixam indignados quem simpatiza com os bichos.

Em Santa Maria, o projeto de um doutorando da Pós-Graduação de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) revoltou alunos, funcionários e professores do curso.

O experimento consistiu em criar e testar uma placa de titânio para recomposição de mandíbulas e maxilares de cães que, por causa de um câncer na boca, tenham passado por cirurgia de remoção de parte ou de toda a mandíbula.

O projeto testou o desempenho de próteses humanas e de uma placa específica desenvolvida pelo doutorando com ajuda de engenheiros para a anatomia dos cães.

O estudante usou cães cobaias que tiveram parte ou toda a mandíbula retirada para a colocação e teste das placas. O doutorando Cristiano Gomes e o orientador dele, professor Ney Luis Pippi, negaram os maus-tratos.

Imagens enviadas ao jornal Diário de Santa Maria – as pessoas que mandaram pediram suas identidades preservadas – mostraram os animais magros, trancados em gaiolas, deitados em meio à própria urina, com pratos de ração virados e vazios, em um ambiente sem condições de higiene.

— O problema foi que houve descaso no cuidado com os animais. O Cristiano praticamente não acompanhou o pós-operatório, deixando tudo para estagiários que, muitas vezes, não sabiam nem o que fazer — disse uma estudante, que preferiu não se identificar.

Gomes diz que os cães estavam sob os cuidados de 12 pessoas – além dele, quatro doutorandos, três mestrandos e quatro bolsistas da graduação. O estudante teria ficado na cidade até março, acompanhando os animais e, depois, teria mudado para Tubarão (SC), onde passou em um concurso. Segundo ele, depois do seu afastamento, os demais membros do projeto permaneceram cuidando dos bichos.

Ainda segundo Gomes, no pós-operatório, os animais teriam ficado cerca de uma semana, recebendo medicação (anti-inflamatórios e antibióticos), diariamente, de manhã, à tarde e à noite. Conforme o doutorando, todos eram alimentados por sonda com ração umedecida e batida no liquidificador.

UFSM diz que não sabia dos desdobramentos da pesquisa

Tanto a coordenação da pós-graduação em Medicina Veterinária quanto a direção do Hospital Veterinário e a reitoria da UFSM não tinham conhecimento dos desdobramentos da pesquisa sobre câncer de boca em cães.

— Fiquei sabendo da história na última sexta-feira. A coordenação (da pós) não tem ingerência sobre os experimentos dos pós-graduandos. A coordenação não tem como sair e inspecionar os cento e poucos alunos que temos — disse a coordenadora da pós-graduação em Medicina Veterinária, professora Sonia Terezinha dos Anjos Lopes.

A coordenadora comentou que iria se informar com o doutorando Cristiano Gomes e com seu orientador, Ney Luis Pippi, sobre o ocorrido no projeto.

— A área física é a do hospital, mas o hospital não interfere nem nas aulas nem nas pesquisas da pós — disse Luiz Sérgio Segala de Oliveira, diretor do Hospital Veterinário da UFSM.

A reitoria disse que só se manifestará sobre o assunto depois do pronunciamento do Comitê de Ética.
Fonte: ZERO HORA / CRMV-MT

sábado, 5 de maio de 2012

Novo artigo do Professor Miranda que trata sobre as queimadas no Estado de Mato Grosso é publicado na Revista Jurídica do Unirondon

O professor Msc. João Paulo Miranda, do Centro Universitário Cândido Rondon - Unirondon, juntamente com a Analista Ambiental da SEMA, Tatiana Corrêa da Silva, abordam sobre as queimadas no Estado de Mato Grosso em artigo publicado na Revista Jurídica do Unirondon, entre as páginas 31 a 56. Para acessar clique no link ao lado: http://www.unirondon.br/fcr/revistaj/

Referência bibliográfica:
MIRANDA, João Paulo Rocha de Miranda; FRAGA, Tatiana Corrêa da Silva. As queimadas no ordenamento jurídico brasileiro e suas relações no processo de mudanças climáticas na amazônia brasileira: o caso do estado de Mato Grosso. Revista  jurídica do Unirondon, n. 10, 2011, p.31-56. ISSN 1519-2555.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.

“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.

Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.

Vigilância adequada
Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.

O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.

O caso

A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.

(STJ)

STF considera nulos títulos de terra localizados em área indígena no sul da Bahia

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 312, que discutia a anulação de títulos de propriedade de terras localizadas na área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu, no sul da Bahia. A Funai (Fundação Nacional do Índio), autora da ação, alegou que a área é ocupada desde tempos remotos pelos índios pataxó-hã-hã-hãe. Por maioria, os ministros consideraram nulos os títulos de propriedade localizados dentro da reserva.
A votação seguiu o voto proferido pelo relator do caso, ministro Eros Grau (aposentado), no início do julgamento, em 2008. Na sessão de hoje (2), em que foi retomado o julgamento, acompanharam o entendimento do relator as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Rosa Weber, e os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto. O ministro Marco Aurélio divergiu e votou pela improcedência da ação.
Ao pontuar seu voto com o do ministro Eros Grau, primeiro a se posicionar sobre o assunto, a ministra Cármen Lúcia informou que ele julgou a ação da Funai totalmente procedente, mas, na prática, também se limitou a anular os títulos de propriedade com glebas localizadas dentro da área da reserva indígena. “No final, vamos chegar à mesma conclusão”, disse, ao explicar que o pedido da Funai incluía propriedades localizadas fora da terra indígena.
A ministra Rosa Weber acompanhou, na essência, o voto do relator. Ela, entretanto, votou pela improcedência da ação em relação aos títulos que fazem parte da área não integrante da terra indígena. Tais propriedades foram excluídas por antropólogo designado pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), quando relator da ACO, para efetuar um levantamento sobre a real extensão da área indígena. Isso porque suas propriedades ficaram fora da área a ser reintegrada para ocupação pelos índios. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Joaquim Barbosa.
Na sequência, o ministro Cezar Peluso votou pela procedência parcial da ação para declarar nulos todos os títulos de propriedades cujas glebas se situem dentro da área indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. Ele esclareceu que a procedência parcial deve-se ao fato de julgar improcedente a ação em relação aos réus cujos títulos têm por objeto glebas situadas fora da reserva indígena.
“Em consequência, julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos têm glebas situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação da validez de seu título perante a causa petendi (causa de pedir), basta a improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem direito de anular o seu título”, disse o ministro.
Em seu voto, o decano do STF, ministro Celso de Mello, afirmou que as perícias antropológica, agronômica e topográfica revelam que a área efetivamente disputada tem sido habitada pela etnia pataxó, que mantém uma relação especial com as terras da Reserva Indígena Caramuru-Catarina Paraguassu. O ministro considerou que a diáspora (dispersão) ocorrida tempos atrás na região não comprometeu a identidade indígena, tendo em vista que os pataxós se mantiveram na região, “conscientes da vinculação histórica com o seu próprio território”.
O ministro Celso de Mello salientou que ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas por índios, que pertencem à União e, como tais, não podem ser negociadas. Ele lembrou que a Constituição Federal não prevê pagamento de indenizações aos eventuais ocupantes dessas áreas, apenas o ressarcimento pelas benfeitorias feitas de boa-fé. O decano também se referiu ainda à necessidade de observância do disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), documento internacional mais recente sobre o tema, da qual o Brasil é signatário, que preserva os direitos de grupos tribais e os protege contra remoções involuntárias.
Ao acompanhar o voto do relator, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, ressaltou que, para o índio, a terra não é um bem mercantil, passível de transação. “Para os índios, a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical”. O ministro-presidente lembrou que, não por outro motivo, a Constituição Federal proíbe a remoção de índios, permitindo-a excepcionalmente mediante autorização do Congresso Nacional e em caráter temporário.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre o pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 312. O ministro votou pela improcedência da ação e pela validade dos títulos de propriedade concedidos na área pelo governo da Bahia. Com isso, contrariou os votos anteriormente proferidos no julgamento, todos eles pela procedência da ação e pela improcedência das reconvenções formuladas no processo pelos não índios ocupantes de áreas situadas dentro da reserva indígena, demarcada em 1938 pelo então Serviço de Proteção aos Índios (SPI, desde 1967 sucedido pela Funai), mas não homologada como tal.
O ministro Marco Aurélio disse que a ACO, protocolada no STF em 30 de novembro de 1982, foi ajuizada sob vigência da Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 1/69. E, de acordo com ele, o pedido contido na ação não preenche o pressuposto básico contido no artigo 186 da Carta de 1967, que é o de ela ser habitada por indígenas. Dispunha aquele artigo que “é assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes”.
Segundo o ministro, entretanto, na época do ajuizamento da ação (1982), a área reclamada para os índios pela Funai só era intermitentemente – não de forma permanente – ocupada por índios, mas sim por não índios. Ele se reportou, nessa afirmação, a relatório de antropólogo incumbido de verificar a área, sua ocupação e definir sua localização exata e em quais municípios baianos se situavam. De acordo com tal relatório, ao contrário do que declarava a ação inicial da Funai, a área dita indígena não se espalhava por sete municípios, mas ocupava apenas partes de três.
Além disso, ainda conforme aquele relatório citado pelo ministro Marco Aurélio, no período entre 1936, anterior à demarcação, e 1969, portanto, ainda abrangendo a regência da CF de 1967, a violência na área se acirrou, levando os índios a abandonarem suas posses e a migrar para outros locais, sobretudo Porto Seguro (BA), mas também áreas localizadas em outros estados.
Assim, conforme o relato citado pelo ministro Marco Aurélio, na época do ajuizamento da ação, a área reclamada pela Funai era ocupada pelo que o relatório denominou de “forasteiros”, isto é, não índios.  “Não se trata, aqui, do resgate, considerando a violência contra os indígenas, porque é impossível o retorno ao status quo ante (à situação anterior), quando eles ocupavam exclusivamente o território do Brasil”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Para ele, trata-se de interpretar a CF de 1967.
(STF)