segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

DISSERTAÇÃO DE MESTRADO DO PROFESSOR MIRANDA - AS DIMENSÕES DE APROPRIAÇÃO DOS BENS AMBIENTAIS SOBRE A AGROBIODIVERSIDADE: UMA ANÁLISE À LUZ DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Prezados alunos(as), colegas e amigos(as),

Segue o link para acessar minha dissertação de mestrado: http://dl.dropbox.com/u/41256446/DISSERTA%C3%87%C3%83O/VERS%C3%83O%20FINAL/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20em%20Mestrado%20Agroambiental%20-Jo%C3%A3o%20Paulo%20Rocha%20de%20Miranda.pdf

Forma de citá-la:
MIRANDA, João Paulo Rocha de. As dimensões de apropriação dos bens ambientais sobre a agrobiodiversidade: uma análise à luz da função socioambiental. 2011, 187 f.. Dissertação (Mestrado em Direito Agroambiental). Faculdade de Direito, Universidade Federal do Mato Grosso, Cuiabá, MT, 2011.


Att.
Prof. Miranda

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

DEFESA DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO

Quero agradecer a todos que me desejaram boa sorte e sucesso na defesa de dissertação de mestrado. Em agradecimento, segue algumas fotos:

 Profa. Dra. Cristiane Derani (Examinadora externa - UFSC)

 Prof. Dr. Marcos Prado de Albuquerque (Orientador e examinador interno - UFMT)

 Prof. Dr. Carlos Teodoro H. Irigaray (Examinador interno - UFMT)




segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

MUDANÇA NO HORÁRIO DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO

Prezados(as),

Venho informar que o horário da sessão pública de defesa da minha dissertação de mestrado, que ocorrerá no dia 12 de dezembro de 2011 (próxima segunda-feira), na sala 6 da Faculdade de Direito da UFMT, foi alterado de 10:00hs da manhã para às 14hs.

Dados:
Título da Dissertação: As dimensões da apropriação dos bens ambientais da agrobiodiversidade: uma análise à luz da função socioambiental.

Membros da banca:
·         Presidente da Banca: Prof. Dr. Marcos Prado de Albuquerque (UFMT);
·         Examinador interno: Prof. Dr. Carlos Teodoro H. Irigaray (UFMT);
·         Examinadora externa: Profa. Dra. Cristiane Derani (UFSC).

DATA/HORÁRIO: 12/12/2011 / 14HS

LOCAL: SALA 6 - FD/UFMT

Atenciosamente,
João Paulo Miranda

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

APÓS 23 ANOS ENTRA EM VIGOR A LC 140/11 QUE REGULAMENTA A COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM EM MATÉRIA AMBIENTAL DISPOSTA NO ART. 23 DA CF/88


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 
Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO 
Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; 
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; 
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; 
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; 
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 
§ 1o  Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado. 
§ 2o  A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 
§ 3o  As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 
§ 4o  A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 
§ 5o  As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 
Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 
Parágrafo único.  Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. 
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 
Art. 6o  As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 
Art. 7o  São ações administrativas da União: 
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e 
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; 
XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ
XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; 
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; 
XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; 
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; 
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; 
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; 
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 
Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 
Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o
Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios: 
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 
Art. 10.  São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o
Art. 11.  A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração, assim como a existência de espécies da flora ou da fauna ameaçadas de extinção. 
Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 
Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o
Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 
§ 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 
Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 
§ 1o  As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 
§ 2o  As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 
§ 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 
§ 4o  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 
Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 
Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 
Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 
Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18.  Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência. 
§ 1o  Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo. 
§ 2o  Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. 
§ 3o  Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor. 
Art. 19.  O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor. 
Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. 
§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. 
§ 2o  (Revogado). 
§ 3o  (Revogado). 
§ 4o  (Revogado).” (NR) 
Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
FranciscoCaetani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

CONVITE PARA DEFESA DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO DO PROF. MIRANDA

Prezados(as),

Venho convidar a todos para a sessão pública de defesa da minha dissertação de mestrado, que ocorrerá no dia 12 de dezembro de 2011 (próxima segunda-feira), na sala 6 da Faculdade de Direito da UFMT às 10:00hs da manhã.

Título da Dissertação: As dimensões da apropriação dos bens ambientais da agrobiodiversidade: uma análise à luz da função socioambiental.

Membros da banca:
·         Presidente da Banca: Prof. Dr. Marcos Prado de Albuquerque (UFMT);
·         Examinador interno: Prof. Dr. Carlos Teodoro H. Irigaray (UFMT);
·         Examinadora externa: Profa. Dra. Cristiane Derani (UFSC).

Atenciosamente,
João Paulo Miranda

SENADO APROVA NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Modificada, texto agora volta para a análise da Câmara e depois segue para a sanção de Dilma Rousseff.


O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira o texto-base do polêmico novo Código Florestal, colocando na reta final um processo que se arrasta há meses e vem causando discórdia entre políticos, ambientalistas, ruralistas e acadêmicos.

O texo foi aprovado no plenário por 59 votos contra 7. O relator, Jorge Viana (PT-AC), acatou 26 das 78 dezenas emendas ao texto-base, que ainda serão discutidas antes de serem votadas, algumas em separado.
O texto, modificado, volta agora para a análise da Câmara, que já havia aprovado em maio a versão do deputado e hoje ministro do Esporte, Aldo Rebelo (PCdoB-SP). Depois da votação dos deputados, ele seguirá para sanção presidencial.
Enquanto muitos senadores elogiaram o projeto organizado pelos relatores Luiz Henrique da Silveira (senador PMDB-SC) e Jorge Viana (PT-AC), ambientalistas organizaram protestos em Brasília, na tentativa de pressionar a presidente Dilma Rousseff a vetar a lei.
O novo Código Florestal, que determina como será a exploração das terras e a preservação das áreas verdes do país, está envolto de polêmicas. Entenda as principais delas:
O que é o Código Florestal?
Criado em 1965, o Código Florestal regulamenta a exploração da terra no Brasil, baseado no fato de que ela é bem de interesse comum a toda a população.
Ele estabelece parâmetros e limites para preservar a vegetação nativa e determina o tipo de compensação que deve ser feito por setores que usem matérias-primas, como reflorestamento, assim como as penas para responsáveis por desmate e outros crimes ambientais relacionados.
Sua elaboração durou mais de dois anos e foi feita por uma equipe de técnicos.
Por que ele precisa ser alterado?
Ambientalistas, ruralistas e cientistas concordam que ele precisa ser atualizado, para se adaptar à realidade brasileira e mundial e também porque foi modificado várias vezes por decreto e medidas provisórias.
Uma das urgências citadas pelos três grupos é a necessidade de incluir incentivos, benefícios e subsídios para quem preserva e recupera a mata, como acontece na maioria dos países que vem conseguindo avançar nessa questão ambiental.
Quais as novidades do novo Código Florestal?
Desde que foi apresentado pela primeira vez, o projeto de lei sofreu diversas modificações.
As principais diferenças entre o atual projeto e o código antigo dizem respeito:
À área de terra em que será permitido ou proibido o desmate: uma das principais alterações eleva de 20% ou 35% para até 50% a área de conservação obrigatória em determinados cenários. Ao tipo de cultivo permitido em áreas protegidas: no novo código, atividades enquadradas como de 'interesse social', de 'utilidade pública' e de 'baixo impacto' estão liberadas. Alguns setores, como o dos produtores de cacau, querem ser encaixados nesses parâmetros. À recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APPs, leia mais abaixo): a autorização para compensar desmatamento ilegal (realizado antes de 2008) passa a ser válida também para os grandes produtores. À anistia: um novo grupo de agricultores pode ficar isento de recompor áreas preservadas que desmatarem se suas propriedades tiverem até quatro módulos fiscais (ler abaixo) Entre as emendas e destaques propostos pelos senadores e efetivamente acatados, quais os mais relevantes?
Um dos destaques determina que áreas desmatadas irregularmente até 2008, em geral, não podem ser consideradas consolidadas, como previa o texto original.
Isso quer dizer que esse tipo de desmatador não pode ser anistiado e deve recuperar as áreas de preservação desmatadas. O mesmo vale para os responsáveis por áreas que foram alvos de queimadas.
Qual a avaliação que ruralistas fazem do novo Código?
Durante o processo, líderes da bancada ruralista apresentaram restrições ao texto, como a defesa de que todas as pequenas propriedades pudessem receber os benefícios previstos no Código e não apenas aquelas que se encaixam no conceito de agricultura familiar, ou seja, no qual apenas membros da família trabalham.
Apesar de tais restrições, os representantes do setor comemoraram o conteúdo do atual texto, já que acreditam que o antigo Código era obsoleto por ter sido criado quando agricultura e pecuária tinham baixa produtividade.
Em entrevista à BBC Brasil, Assuero Veronez, vice-presidente do CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária), disse que a votação do novo Código foi um 'calvário' e que antiga lei prejudicava o país, atrapalhando o desenvolvimento da nação.
O que dizem ambientalistas e acadêmicos?
Boa parte das ONGs de defesa do meio ambiente e especialistas na área rebate a tese dos ruralistas, afirmando que as terras já exploradas são suficientes para dobrar a produção, bastando para isso aumentar a eficiência das lavouras e dos pastos por meio de tecnologia sustentável.
Para os ambientalistas, o novo Código abre brechas para aumentar o desmatamento e pode pôr em risco fenômenos naturais como o ciclo das chuvas e dos ventos, a proteção do solo, a polinização, o controle natural de pragas, a biodiversidade, entre outros. Tal desequilíbrio prejudicaria até mesmo a produção agropecuária.
Eles também acreditam que a lei não vai coibir desmatamento. Para Ricardo Ribeiro Rodrigo, pesquisador da Esalq e membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), um dos pontos mais graves é o perdão, em vários níveis, a quem desmatou ilegalmente no passado e a autorização de atividades agropecuárias ou de turismo em Áreas de Preservação Permamente. A permissão para que produtores reponham áreas desmatadas em outras regiões do bioma também é alvo de críticas.
O que são as APPs, um dos principais pontos de discórdia?
As chamadas Áreas de Preservação Permamente (APPs) são os terrenos mais vulneráveis em propriedades particulares rurais ou urbanas. Como têm uma maior probabilidade de serem palco de deslizamento, erosão ou enchente, devem ser protegidas.
É o caso das margens de rios e reservatórios, topos de morros, encostas em declive ou matas localizadas em leitos de rios e nascentes. A polêmica se dá porque o projeto flexibiliza a extensão e o uso dessas áreas, especialmente nas margens de rios já ocupadas.
Qual a diferença entre APP e Reserva Legal?
A Reserva Legal é o pedaço de terra dentro de cada propriedade rural - descontando a APP - que deveria manter a vegetação original para garantir a biodiversidade da área, protegendo sua fauna e flora. Sua extensão varia de acordo com a região do país: 80% do tamanho da propriedade na Amazônia, 35% no Cerrado nos Estados da Amazônia Legal e 20% no restante do território.
O que é um módulo fiscal?
É uma unidade de medida determinada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que varia de acordo com o estado. Ele pode medir de 5 a 110 hectares. Em Brasília, por exemplo, um módulo fiscal equivale a 20 hectares, enquanto no Acre é de 378 hectares.
Fonte: G1