quinta-feira, 24 de novembro de 2011

RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS: LEI ESTADUAL Nº 9.643, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011


LEI Nº 9.643, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
DOE-MT de 17/11/2011 (nº 25683, pág. 4)
Autor: Deputado Mauro Savi Dispõe sobre a contratação de responsável técnico ambiental em empresas potencialmente poluidoras e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Tais como:
I - Engenheiros;
II - Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo;
III - Biólogo.
§ 1º - Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os
§ 2º - Os profissionais que não possuam Conselho ou Órgão de Classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
§ 3º - As empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional ou ainda contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, das quais deverá constar de seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina.
§ 4º - As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2º - A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Parágrafo único - Os programas de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado

Nova Lei Estadual exige responsável técnico em empresas potencialmente poluidoras

 

De acordo com a nova Lei Estadual nº 9.643, de 17 novembro de 2011, toda empresa considerada potencialmente poluidora deverá contratar um responsável técnico ambiental. O prazo para se adequar a nova legislação é de 120 dias contados a partir da sua data da publicação.

Neste caso, uma empresa é considerada potencialmente poluidora se suas atividades desenvolvidas estiverem previstas na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constante do Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidora.

O responsável técnico deverá ter formação superior em Engenharias ou Biologia, ou ser Técnico de nível superior ou Tecnólogo. É importante ressaltar que os profissionais médicos veterinários e zootecnistas se enquadram no contexto destes responsáveis técnicos, e esta é uma area de franca expansão e demanda por profissionais qualificados.

A empresa deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrente dos acidentes, implementando, assim um Sistema de Gerenciamento de Riscos

De acordo com a Lei nº 6.643 entende-se por poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente: prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criam condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetam desfavoravelmente a biota; afetam as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente; ou lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Fonte: ASCOM / CRMV-MT

Decreto regulamenta a rastreabilidade na cadeira produtiva das carnes de bovinos e de búfalos

Em 23 de novembro foi publicado no Diário Oficial da União decreto nº 7.623, assinado pela presidente da República Dilma Roussef . O texto regulamenta a Lei 12.097 de 2009, que estabelece os conceitos e a aplicação da rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e bubalinos.

A partir da publicação do decreto-lei passa a vigorar o novo Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (Sisbov). A etapa é necessária para que o Ministério da Agricultura (Mapa) acione a Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), banco de dados de informações integradas, criado em conjunto com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

O novo Sisbov, que será um protocolo dentro da PGA, prevê mais agilidade para adesão ao processo de habilitação para exportação de carnes para mercados específicos. O Banco de Dados Único (BDU), a Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) e o Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SigSif) também integram a plataforma.

O decreto estabelece, ainda, que a CNA será a gestora dos processo de adesão voluntária ao sistema de rastreabilidade e dispõe sobre a utilização da marca a fogo, tatuagem e outras formas auditáveis de identificação dos animais.
 

Fonte: Assessoria CFMV

Gado deve ser sacrificado para evitar mal da vaca louca em Mato Grosso

Trezentos e cinquenta bovinos devem ser abatidos em Mato Grosso depois que uma fiscalização conjunta entre Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Instituto Mato-grossense de Defesa Agropecuária (Indea), detectou a utilização de proteína animal na alimentação dos ruminantes, o que representa um risco para a disseminação de doenças, entre elas a da 'vaca louca'. As propriedades estão distribuídas entre os municípios de Nova Marilândia, Mirassol D'Oeste, Tangará da Serra, Diamantino e Alta Floresta.

De acordo com o veterinário Donizeti Mesquita, responsável pelo Programa de Prevenção da Vaca Louca e Controle de Raiva em Erbívoros do Mapa em Mato Grosso, a utilização de qualquer proteína de origem animal, exceto produtos lácteos, na alimentação, é proibida. No entanto, identificou-se o uso da chamada cama de aviário, (formada de restos de ração, penas, substratos e fezes). Quando constatada a irregularidade, o proprietário pode ser penalizado judicialmente.

Embora nenhum caso tenha sido registrado no país, o governo mantém o alerta para proteger o rebanho deste mal, já que Mato Grosso possui o maior número de cabeças de gado do Brasil, com quase 29 milhões de animais. O veterinário explica que a cama de aviário oferece riscos sanitários para os bovinos porque no Brasil a ração utilizada para alimentação dos frangos contém entre seus ingredientes a farinha de carne. Este material é descartado, em partes, nas fezes das aves, ou mesmo desperdiçado durante enquanto elas se alimentam.

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Brasil questiona europeus na OMC por impedimentos a exportações de carne.Boi: Japão estuda aliviar restrições à importação de carne dos EUA.Em 2011, um total de 32 animais já foram abatidos no município de Denise, a 208 quilômetros de Cuiabá, pela mesma ocorrência. Testes realizados pelo Mapa confirmaram prática semelhante em seis propriedades do estado e outras três esperam resultados laboratoriais. "O produtor é denunciado por crime contra a incoluminade pública - atentar contra a saúde da população humana. É denunciado ao Ministério Público Federal e responderá o processo na Justiça Federal por infração a legislação", declarou o veterinário, ao G1.

Como a cama de aviário corresponde à cobertura que fica no solo depois que as aves são retiradas, ao levar este material e usá-lo para alimentação do rebanho, os bovinos estão suscetíveis às doenças. A importação de animais para o Brasil oriundos daqueles países onde o mal da vaca louca foi detectado também fez o governo intensificar as fiscalizações.

"A vaca louca é a segunda maior barreira sanitária do mundo. A primeira é a febre aftosa. Nenhum país quer tê-la, pois limita e faz a restrição ao consumo da carne bovina. Na Europa, a vaca louca surgiu em 1986 e até hoje eles não conseguiram eliminar, porque a doença é uma incógnita", destacou. A proibição do uso da cama de aviário foi determinada em 1996, quando a doença atingiu a Europa.

Mapeamento
Em Mato Grosso, os municípios foram mapeados de acordo com seu risco para a doença, levando-se em conta a existência de frigoríficos, agricultura, psicultura e suinocultura. Conforme a médica veterinária Daniella Soares de Almeida Bueno, responsável pela Coordenadoria de Controle de Doença dos Animais (CCDA) do Indea, nas propriedades flagradas alimentando o rebanho com cama de aviário, o produto era destinado ao gado leiteiro.
 


Fonte: G1 MT

sábado, 19 de novembro de 2011

LANÇAMENTO DO LIVRO: O NOVO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Prezados amigos e alunos,

Venho convidar a todos para o lançamento do nosso livro.
Segunda-Feira, dia 21/11/2011, às 19:30hs, na Faculdade de Direito da UFMT.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

LANÇAMENTO DE OBRAS JURÍDICAS NA UFMT: DIA 21 NOVEMBRO 2011

4 SEMESTRE - TURISMO UNIRONDON - TRABALHO FACULTATIVO PARA AQUELES QUE NÃO PARTICIPARAM DA AULA DE CAMPO NO PANTANAL

Prezados alunos(as),

Conforme explicado em sala de aula, a pedido dos alunos, passei um trabalho para aqueles acadêmicos que não fizeram a atividade do pantanal. Entretanto, este trabalho  é facultativo. Diante de algumas dúvidas que surgiram, exponho novamente as diretrizes deste trabalho.

Os srs(as).devem acessar o meu livro no seguinte link: http://dl.dropbox.com/u/41256446/AJES/GEST%C3%83O%20EM%20DESENVOLVIMENTO%20SUSTENT%C3%81VEL/Livro.pdf e lerem o capítulo 5, que trata sobre "espaços especialmente protegidos". Diante disso, devem escrever um texto explicando e fundamentando qual espaço especialmente protegido os srs(as). entendem ser o que possui maior potencial turístico.

Qualquer dúvida, perguntem no local para comentários que as responderei.

Att.
Prof. Miranda

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

AJES - GESTÃO EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - JUINA - TRABALHO EXTRA-CLASSE

TRABALHO EXTRA-CASSE:

Aplique o instrumento de gestão ambiental ensinado em aula em alguma atividade produtiva do seu município. Desta forma, monte uma tabela capaz de demonstrar os potenciais impactos ambientais da atividade escolhida, bem como as medidas de gestão que o Sr.(a) aplicaria ao caso concreto. Aos moldes das matrizes - tabelas - demonstradas no final da aula nos slides 110 a 115.

Bom trabalho!
Prof. Miranda