quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

PORTARIA INTERMINISTERIAL MME e MMA Nº 59, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

PORTARIA INTERMINISTERIAL MME e MMA Nº 59, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
O Ministro de Estado de Minas e Energia e a Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o recolhimento, coleta e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado; o atendimento à política de destino ambientalmente adequado do óleo lubrificante usado ou contaminado no país; as disparidades de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado nas diferentes regiões do país; e a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, e os volumes coletados de óleo lubrificante usado ou contaminado durante o período de 2008 a 2011, resultantes da Portaria Interministerial MME/MMA nº 464, de 29 de agosto de 2007, resolvem:


Art. 1º Os produtores e os importadores de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta de todo óleo lubrificante usado ou contaminado, ou alternativamente, pelo correspondente custeio da coleta efetivamente realizada, bem como sua destinação final de forma adequada.


Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, praticará os atos necessários para regular o disposto nesta Portaria.


Art. 2º Os agentes econômicos referidos no artigo anterior deverão atender aos percentuais mínimos de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, de acordo com as suas participações no mercado de óleo lubrificante acabado, por Região e País, a seguir estabelecidos:


Ano
Regiões
Brasil
Nordeste
Norte
Centro-Oeste
Sudeste
Sul
 
2012
26%
26%
32%
42%
36%
36,9%
2013
28%
28%
33%
42%
36%
37,4%
2014
30%
30%
34%
42%
37%
38,1%
2015
32%
31%
35%
42%
37%
38,5%


Parágrafo único. Será admitida a coleta adicional em qualquer região de modo a cumprir a meta referente ao País.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

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