quinta-feira, 24 de novembro de 2011

RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS: LEI ESTADUAL Nº 9.643, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011


LEI Nº 9.643, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
DOE-MT de 17/11/2011 (nº 25683, pág. 4)
Autor: Deputado Mauro Savi Dispõe sobre a contratação de responsável técnico ambiental em empresas potencialmente poluidoras e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Tais como:
I - Engenheiros;
II - Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo;
III - Biólogo.
§ 1º - Os responsáveis técnicos descritos nos incisos do presente artigo deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os
§ 2º - Os profissionais que não possuam Conselho ou Órgão de Classe deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
§ 3º - As empresas potencialmente poluidoras poderão contratar diretamente o profissional ou ainda contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social para prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, das quais deverá constar de seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina.
§ 4º - As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
III - degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o responsável técnico ambiental responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2º - A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Parágrafo único - Os programas de que trata o caput desse artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA - Governador do Estado

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